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Jurisprudência


AgRg no AREsp 973343 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0226171-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO DECISUM, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, C/C O ART. 3º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DO USO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA A QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, MAS APENAS ÀQUELAS QUE JULGUEM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO OU À DETERMINAÇÃO DE USO DE ALGEMAS. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 204 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE INQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE NOTICIA A EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO ORAL. RATIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO APÓS CONTRADIÇÃO VERIFICADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE INQUIRIR A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECHAÇA A NULIDADE AVENTADA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 593, III, D, DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apreciar o agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade. Há, inclusive, autorização legal e regimental nesse sentido (art. 932, IV, do CPC de 2015 c/c o art. 3º do CPP, e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ). Precedentes do STJ. 2. A Corte de origem assentou que a menção à decisão do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento, ocorreu apenas para esclarecer aos jurados que a prova colhida sob o manto do Provimento n. 14/03 da CGJ era constitucional. Partindo dessa premissa fática, não há falar em ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, pois o dispositivo em comento, embora vede a menção de decisões judiciais, só o faz em relação à de pronúncia e outras que julguem admissível a acusação ou à determinação de uso de algemas, e desde que como argumento de autoridade de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado, o que não se verifica no caso sob exame, já que a decisão, além de não guardar identidade com aquelas mencionadas no preceito normativo, não guarda sequer relação com a acusação em si. 3. Não há nenhuma ilegalidade no depoimento prestado pela mãe da vítima; a depoente prestou depoimento oral, tendo ratificado o depoimento policial apenas quando instada, pelo órgão ministerial, para que esclarecesse contradição verificada. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso. 4. Diante da conclusão, firmada na origem, de que o veredicto não está dissociado da prova colhida e de que há prova suficiente para a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, não há dúvida de que acolher o pleito defensivo, no sentido de absolvição ou exclusão da qualificadora, demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 973.343/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00478 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00253 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃOLEGAL E REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 692631-PE, AgRg no AREsp 870212-PE(VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO I, DO CPP - SUPOSTA NULIDADEDECORRENTE DO USO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE -IMPROCEDÊNCIA - DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA A QUALQUER DECISÃOJUDICIAL, MAS APENAS ÀQUELAS QUE JULGUEM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO OU ÀDETERMINAÇÃO DE USO DE ALGEMAS - INAPLICABILIDADE AO CASO) STJ - HC 323132-SC(RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL REALIZADO NA FASEINQUISITORIAL - OPORTUNIZADA REINQUIRIÇÃO DA INFORMANTE PELA DEFESA-NULIDADE AFASTADA) STJ - AgRg no AREsp 648109-MG(JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 817178-SC(EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 353538-PR
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