AgRg no AREsp 973919 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0226593-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da quantidade de drogas apreendidas, bem como em circuntâncias concretas, em referência ao inquérito policial, que evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, motivação considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ensejaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 973.919/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da quantidade de drogas apreendidas, bem como em circuntâncias concretas, em referência ao inquérito policial, que evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, motivação considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ensejaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 973.919/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA - ENVOLVIMENTO EMATIVIDADES CRIMINOSAS -MINORANTE LEGAL - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 340540-SP, AgRg no REsp 1383773-DF
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