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Jurisprudência


AgRg no AREsp 974647 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0228827-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. No caso destes autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as condutas delitivas tiveram lugar em maio e novembro de 2007, o que autoriza o afastamento da figura do crime continuado por retirar das condutas a homogeneidade na forma de execução, que é um dos requisitos para a incidência da previsão contida no art. 71 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 974.647/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
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