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Jurisprudência


AgRg no AREsp 974698 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0228853-4

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, independentemente de a vítima estar repousando ou não no momento dos fatos. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Orientação consolidada na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 974.698/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : " [...] cumpre registrar que o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a', do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, [...]. [...] a citada modificação regimental foi operada após o advento do Novo Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente na esfera penal -, que trouxe ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já utilizadas pelos operadores do Direito. Infere-se, assim, que a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses previstas na referida norma, configura-se como uma exceção ao julgamento colegiado no Tribunal, razão pela qual não há que se falar em nulidade. [...] é certo que o cabimento de agravo regimental contra o decisum afasta a alegação de qualquer nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (FURTO - FORMA SIMPLES OU QUALIFICADA - APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENAREFERENTE AO REPOUSO NOTURNO) STJ - HC 331100-MS, AgRg no REsp 1546118-MG, AgRg no AREsp 741482-MG(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 836617-DF, AgRg no AREsp 784321-MS
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