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Jurisprudência


AgRg no AREsp 976442 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0230498-2

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão atacada foi publicada no dia 30/9/2016 e o presente agravo foi protocolizado em 19/10/2016, intempestivamente, portanto. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 976.442/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 607127-SP, AgRg na Rcl 30714-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 1023522 SP 2016/0315356-6 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 963417 PR 2016/0207495-9 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:15/03/2017AgRg no AREsp 937157 MG 2016/0159399-9 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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