AgRg no AREsp 976514 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0231005-3
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. MODOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a ocorrência de crime continuado, após a verificação das condições de tempo, lugar e modus operandi. No caso, inviável rever tal entendimento na via eleita, por demandar o revolvimento do conjunto probatório dos autos.
Precedentes.
2. Para a configuração da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, bem como o de ordem subjetiva, que se revela na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 976.514/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. MODOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a ocorrência de crime continuado, após a verificação das condições de tempo, lugar e modus operandi. No caso, inviável rever tal entendimento na via eleita, por demandar o revolvimento do conjunto probatório dos autos.
Precedentes.
2. Para a configuração da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, bem como o de ordem subjetiva, que se revela na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 976.514/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 916675-ES, AgInt no REsp 1577844-RS(CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS) STJ - RHC 43601-DF, HC 363948-SP
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