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Jurisprudência


AgRg no AREsp 977884 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233679-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas" (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 9.9.2015). 2. O Tribunal a quo afastou o benefício de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a agravante se dedicava a atividades criminosas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 977.884/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] 'Não há que se falar em 'bis in idem' quando a quantidade de droga é usada para majorar a pena-base e para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher o recorrente os requisitos legais à concessão da benesse' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00036 PAR:00004 ART:00057LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI DE DROGAS - PROCEDIMENTO - INTERROGATÓRIO - INÍCIO DA INSTRUÇÃO- LEGALIDADE) STJ - RHC 37373-SP, HC 347762-SC(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADECRIMINOSA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 860371-SP, AgRg no AREsp 729160-SP, HC 347398-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGAS -AUMENTO DA PENA BASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -AFASTAMENTO - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1497973-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1540338 RJ 2015/0152614-2 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:06/03/2017AgRg no AREsp 1014916 SP 2016/0300648-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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