AgRg no AREsp 980375 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0237740-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 APLICADA NO PERCENTUAL MÁXIMO.
PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 273, § 1°, B, I, do Código Penal, e 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito praticado do artigo 33, § 4° da Lei 11.343/2006, no total de 3 anos e 6 meses de reclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
3. Adequado o regime aberto considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a incidência da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Tendo em conta o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais negativas e de violência nos crimes cometidos, faz jus o recorrente à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 980.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 APLICADA NO PERCENTUAL MÁXIMO.
PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 273, § 1°, B, I, do Código Penal, e 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito praticado do artigo 33, § 4° da Lei 11.343/2006, no total de 3 anos e 6 meses de reclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
3. Adequado o regime aberto considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a incidência da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Tendo em conta o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais negativas e de violência nos crimes cometidos, faz jus o recorrente à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 980.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(REGIME PRISIONAL ABERTO) STJ - HC 328303-AC, AgRg no RHC 62627-SP(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO) STF - HC 111840-ES
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