AgRg no AREsp 980383 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238048-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ, COMBINADO COM O ART. 1.º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 17/2013. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 59 do CP, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação do Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou o único óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda.
3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir a pena-base, restando as reprimendas definitivamente aplicadas em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão para o recorrente e em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão para a corré, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 980.383/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ, COMBINADO COM O ART. 1.º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 17/2013. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 59 do CP, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação do Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou o único óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda.
3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir a pena-base, restando as reprimendas definitivamente aplicadas em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão para o recorrente e em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão para a corré, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 980.383/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] configura inovação a apresentação, somente agora, em
agravo regimental, de argumentos que deveriam ter sido expostos
quando da interposição do AREsp, inviáveis, pois, de serem
examinados nesta via, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(MATÉRIA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 589372-PR, AgRg no AREsp 615445-ES
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