AgRg no AREsp 980726 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238740-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência dos fatos ensejadores da punição, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7 e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Quanto ao apontado equívoco que teria decorrido da afirmação de que o agravante tocou a genitália da vítima, esta relatoria restringiu-se a transcrever trechos do acórdão local contendo essa assertiva.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 980.726/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência dos fatos ensejadores da punição, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7 e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Quanto ao apontado equívoco que teria decorrido da afirmação de que o agravante tocou a genitália da vítima, esta relatoria restringiu-se a transcrever trechos do acórdão local contendo essa assertiva.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 980.726/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1007871 ES 2016/0286764-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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