AgRg no AREsp 98095 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0231614-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente, de um lado, repetido fundamentos já apreciados e, de outro, suscitado questões antes não decididas na Corte de origem, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
2. É condição ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico ao conhecimento do recurso especial - o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 98.095/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente, de um lado, repetido fundamentos já apreciados e, de outro, suscitado questões antes não decididas na Corte de origem, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
2. É condição ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico ao conhecimento do recurso especial - o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 98.095/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] o ponto controvertido diz respeito ao pagamento de
honorários advocatícios ao advogado constituído pelo inventariante
para defesa de interesses do espólio. Nessas hipóteses, as despesas
devem ser suportadas pelo espólio.
Aos herdeiros cabe o ônus de suportar os honorários dos
patronos que contratarem para as respectivas defesas. [...].
[...].
Portanto, se a contratação de advogado é uma necessidade para
condução dos feitos em favor do espólio, os honorários daí advindos
devem ser computados na conta de despesas do inventário".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(INVENTÁRIO - DESPESAS - HONORÁRIOS - ESPÓLIO) STJ - REsp 173521-SP
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