main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 982631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0241958-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI. FRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 6 kg de cocaína - justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada à agravante. 3. Não há violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois foram apontados elementos concretos a justificar sua incidência na fração de 1/6. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 982.631/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 kg de cocaína.
Informações adicionais : "Esta Corte já tem decidido que 'A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMADECISÃO - CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 501898-SP(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO § 4º ART. 33 DA LEI 11.343/2006- APLICAÇÃO NA NA FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 984801-SP
Mostrar discussão