main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 983011 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0240671-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. MILITAR EM SERVIÇO (CPM ART. 232, ART. 236, I, e ART. 237, II). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - O Colegiado estadual, a partir da apreciação dos depoimentos prestados em juízo e do conjunto probatório amealhado na fase instrutória, entendeu estarem presentes elementos suficientes para atestar a autoria e a materialidade delitiva. Desse modo, a desconstituição de tal entendimento demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 983.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - HC 344741-SP, AgRg no AREsp 899070-RO
Sucessivos : AgRg no AREsp 1039678 BA 2017/0005800-2 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão