AgRg no AREsp 98353 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0301522-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE REALIZADO O ORÇAMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o aresto recorrido, o agravado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva da recorrente pelo acidente. Ficaram demonstrados, portanto, os fatos constitutivos de seu direito. Em vista disso, o acolhimento da pretensão da agravante, no sentido de que a responsabilidade pelo acidente foi do recorrido, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Dano hipotético é aquele ainda não verificado, eventual, que pode vir a ocorrer ou não. Na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão, os danos já foram constatados. A irresignação acerca dos valores necessários à reparação do dano não se confunde com a existência de danos hipotéticos.
3. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve ser contado da data em que realizado o orçamento adotado, pois nesse momento os valores necessários à reparação do dano foram fixados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 98.353/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE REALIZADO O ORÇAMENTO ADOTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o aresto recorrido, o agravado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva da recorrente pelo acidente. Ficaram demonstrados, portanto, os fatos constitutivos de seu direito. Em vista disso, o acolhimento da pretensão da agravante, no sentido de que a responsabilidade pelo acidente foi do recorrido, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Dano hipotético é aquele ainda não verificado, eventual, que pode vir a ocorrer ou não. Na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão, os danos já foram constatados. A irresignação acerca dos valores necessários à reparação do dano não se confunde com a existência de danos hipotéticos.
3. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve ser contado da data em que realizado o orçamento adotado, pois nesse momento os valores necessários à reparação do dano foram fixados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 98.353/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE) STJ - -RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(DANO HIPOTÉTICO - CONCEITUAÇÃO) STJ - REsp 965758##-RS
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