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Jurisprudência


AgRg no AREsp 983530 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243396-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. I - A atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. No caso destes autos, o valor do objeto subtraído supera o balizamento indicado pela jurisprudência desta Corte, que, dentre outros critérios, adotou como limite 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos para definir a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 983.530/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto privilegiado de bem avaliado em R$ 250,00 (duzentos de cinquenta reais), mais de 10% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO OBJETO) STJ - HC 351194-SP, AgRg no REsp 1596629-SC, AgRg no HC 319529-SC