AgRg no AREsp 984179 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0242845-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF.
PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o acórdão recorrido não menciona o tempo de prisão provisória do réu, qualquer modificação do regime semiaberto para o aberto demandaria o inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido fundamento inatacado quando o mesmo asseverou que "o tempo de prisão cautelar e a quantidade de pena não são os únicos fatores a serem considerados para determinar o regime para início do cumprimento da pena, sob pena de afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia", o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 984.179/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF.
PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o acórdão recorrido não menciona o tempo de prisão provisória do réu, qualquer modificação do regime semiaberto para o aberto demandaria o inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido fundamento inatacado quando o mesmo asseverou que "o tempo de prisão cautelar e a quantidade de pena não são os únicos fatores a serem considerados para determinar o regime para início do cumprimento da pena, sob pena de afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia", o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 984.179/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(PARÁGRAFO 2º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1367694-PR(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR) STJ - HC 354788-SP, HC 368485-SP
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