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Jurisprudência


AgRg no AREsp 984801 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0245668-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 33 DO CP. 1. Esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. 2. Nesse contexto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (2.406g de cocaína) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 984.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.406 g de cocaína.
Informações adicionais : "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ('mula'), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:CLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : STJ - HC 328829-SP, HC 330267-ES, HC 303602-PR, AgRg no REsp 1462967-SC
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