AgRg no AREsp 984802 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0245672-9
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGENTE QUE PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ASSENTADA NO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, o indivíduo que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa não pode ser beneficiado com a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme se extrai da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Rever a conclusão exarada pela Corte de origem, para afastar o reconhecimento da participação da agravante em organização criminosa, por certo demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta ao verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 984.802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGENTE QUE PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ASSENTADA NO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, o indivíduo que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa não pode ser beneficiado com a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme se extrai da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Rever a conclusão exarada pela Corte de origem, para afastar o reconhecimento da participação da agravante em organização criminosa, por certo demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta ao verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 984.802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.481 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA - AGENTE QUE INTEGRAORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - REsp 1329088-RS, HC 201296-MG, HC 326074-PE(RECURSO ESPECIAL - APRECIAR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 574586-SP, AgRg no AREsp 653327-SP
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