AgRg no AREsp 98504 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0297225-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 273 E 460 DO CPC. APLICABILIDADE DA TABELA TUNEP AO CÁLCULO PARA O RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC.
3. No que tange à alegada violação aos artigos 128 e 460 do CPC, observa-se que, desde que encontre fundamentação hábil ao deslinde da controvérsia, o magistrado não está vinculado à argumentação das partes. A verificação acerca da completude ou não do acórdão exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ.
4. O mesmo óbice aplica-se às alegações referentes à suposta violação ao artigo 273 do CPC, bem como à aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 98.504/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 273 E 460 DO CPC. APLICABILIDADE DA TABELA TUNEP AO CÁLCULO PARA O RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC.
3. No que tange à alegada violação aos artigos 128 e 460 do CPC, observa-se que, desde que encontre fundamentação hábil ao deslinde da controvérsia, o magistrado não está vinculado à argumentação das partes. A verificação acerca da completude ou não do acórdão exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ.
4. O mesmo óbice aplica-se às alegações referentes à suposta violação ao artigo 273 do CPC, bem como à aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 98.504/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP).
Informações adicionais
:
"[...] o argumento trazido à baila pela agravante no sentido de
que os aspectos contratuais demonstram que o ressarcimento ao SUS
não é devido, esbarra no conteúdo do enunciado da Súmula 05 do STJ,
que veda a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso
especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESOLUÇÃODAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DECISÃO A QUO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 689557-SP, AgRg no AREsp 536191-PR(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO DOS REQUISITOSAUTORIZADORES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1503037-PR(RECURSO ESPECIAL - TABELA TUNEP - APLICABILIDADE - RESSARCIMENTO AOSUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 730001-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 611933-SP, AgRg no Ag 1232873-MG,(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ) STJ - AgRg no AREsp 573441-RS
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