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Jurisprudência


AgRg no AREsp 985346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246355-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de que é inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. O v. acórdão recorrido consignou que: "a majorante está bem delineada nos autos, visto que ficou sobejamente evidenciado que os apelantes agiram em concurso e com identidade de propósitos à obtenção do mesmo resultado", entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Em razão da primariedade dos recorrentes, a fixação da pena-base no mínimo legal realizada pelo Tribunal de origem e o quantum de pena imposta pela majorante, conduzem ao entendimento de que o regime semiaberto foi o mais adequado à prevenção e repressão do delito em questão, nos termos preconizados pelo art. 33, §§ 2º e 3º c/c o art. 59, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 985.346/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1245906-RS, AgRg no AREsp 213209-DF(REGIME PRISIONAL - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PRIMARIEDADE) STJ - AgRg no HC 303275-SP