AgRg no AREsp 985683 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0247682-4
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, que consignou estar o decreto condenatório amparado nas provas dos autos e não ter havido a quebra da incomunicabilidade entre os jurados, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 985.683/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, que consignou estar o decreto condenatório amparado nas provas dos autos e não ter havido a quebra da incomunicabilidade entre os jurados, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 985.683/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO - COERÊNCIA COM AS PROVA DOS AUTOS) STJ - HC 325049-SP, AgRg no AREsp 506610-ES(DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 847710-RN, AgRg no AREsp 523897-PR, AgRg no AREsp 699063-SC(QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - ANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1222356-PR, AgRg no AREsp 33110-PR, AgRg no Ag 1069848-RS
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