AgRg no AREsp 986726 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0249364-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DA BENESSE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO VERBETE NO APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o recorrente, em seu apelo nobre, alega violação aos artigos 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 e 33, § 3.º, do CP, ao argumento de que, a despeito da reincidência, faria jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo legal citado e à fixação do regime inicial semiaberto.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência deste Sodalício no sentido de, em razão da sua reincidência, não ser possível a incidência da causa especial de diminuição da pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso, circunstância que atrai a incidência do disposto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Sodalício.
3. Questionamento do agravo regimental que colide com o posicionamento desta Corte Superior de Justiça, que se pacificou no sentido de que o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DA BENESSE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO VERBETE NO APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o recorrente, em seu apelo nobre, alega violação aos artigos 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 e 33, § 3.º, do CP, ao argumento de que, a despeito da reincidência, faria jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo legal citado e à fixação do regime inicial semiaberto.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência deste Sodalício no sentido de, em razão da sua reincidência, não ser possível a incidência da causa especial de diminuição da pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso, circunstância que atrai a incidência do disposto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Sodalício.
3. Questionamento do agravo regimental que colide com o posicionamento desta Corte Superior de Justiça, que se pacificou no sentido de que o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1136233-CE, AgRg no AREsp 734506-PR, AgRg no AREsp 553353-SP(SÚMULA 83 DO STJ - INCIDÊNCIA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 768850-SP, AgRg no Ag 1255506-SP, AgRg no REsp 1215547-PR
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