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Jurisprudência


AgRg no AREsp 986938 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0249690-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06). 2. A fundamentada valoração gravosa das circunstâncias do crime gerou, na instância a quo, aumento de 2 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (8.700 g de cocaína - massa líquida), situação que não se mostra desarrazoada ou desproporcional já que devidamente fundamentada em elemento concreto e condizente com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 986.938/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida:8.700 g de massa líquida de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1296807-RN, HC 219226-MS
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