AgRg no AREsp 987245 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0250232-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
CONDUTAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante responde a outra ação penal por crime de mesma natureza.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 987.245/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
CONDUTAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante responde a outra ação penal por crime de mesma natureza.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 987.245/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1575499-DF
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