AgRg no AREsp 987842 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251178-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de declaração.
2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, mesmo para os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo da lei federal interpretado de forma divergente, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula 284/STF.
3. No caso, o decreto de perda do cargo público de policial civil pelo réu condenado como incurso no art. 318 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e satisfatória, com o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal.
4. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 987.842/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de declaração.
2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, mesmo para os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo da lei federal interpretado de forma divergente, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula 284/STF.
3. No caso, o decreto de perda do cargo público de policial civil pelo réu condenado como incurso no art. 318 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e satisfatória, com o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal.
4. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 987.842/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no REsp 1030224-DF(PERDA DO CARGO PÚBLICO - DECRETO FUNDAMENTADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 673817-SE, AgRg no AREsp 745828-RJ, AgRg no REsp 1346879-SC
Mostrar discussão