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Jurisprudência


AgRg no AREsp 987994 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251275-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ARESP. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A Defensoria Pública estadual teve vista pessoal dos autos para ciência do acórdão recorrido em 4.2.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 5.2.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 16.2.2016, pois fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.038/90, então vigente, combinado com o art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50. 2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense nos dias 5, 8 e 10 de fevereiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 3. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 987.994/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 PAR:00005
Veja : STJ - AgRg no AREsp 637911-SP, AgRg no Ag 1002902-SP, AgRg no AREsp 675693-RJ
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