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Jurisprudência


AgRg no AREsp 989550 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0254219-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 403, § 3º, 411, § 4º, E 564, III, "D", E IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade". (HC 347.371/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2016) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 989.550/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial". "[...] para que se possa acolher a pecha e declarar a nulidade da ação penal (princípio do 'pas de nullite sans grief', art. 563 do CPP), sendo que, no presente caso, não se tem notícia de qualquer prejuízo concreto suportado pelo acusado em razão da não apresentação da peça processual de alegações finais, mas somente suposições trazidas pela defesa, as quais não se coadunam com a imperiosa necessidade da comprovação do prejuízo suportado. De fato, 'alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00403 PAR:00003 ART:00411 PAR:00004 ART:00563 ART:00564 INC:00003 LET:D INC:00004
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 568580-MG, AgRg no Ag 632825-PE(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 908599-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 347371-PE, HC 366706-PE, AgRg no AREsp 480148-PE, HC 224208-SP(PROCESSO PENAL - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO DO PAS DENULLITE SANS GRIEF) STJ - HC 207808-SP, REsp 1446799-RS, HC 304043-PI, HC 314441-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 1057610 SP 2017/0035351-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017AgRg nos EDcl no AREsp 1003438 DF 2016/0278085-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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