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Jurisprudência


AgRg no AREsp 989635 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0254298-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem (ut, HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 04/11/2016) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 989.635/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - HC 350580-SP, HC 309114-SP, HC 365803-SP, HC 350772-SP
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