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Jurisprudência


AgRg no AREsp 989829 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0254531-4

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 2. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando se mostrar necessário para reprimir a conduta, diante da sua gravidade concreta, em especial pela considerável quantidade e variedade da droga apreendida, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto. (AgRg no AREsp 989.829/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 92,92 g de maconha e 546,37 g de cocaína, na forma de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 370916-RS, AgRg no AREsp 258364-SP
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