AgRg no AREsp 990224 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0255138-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegação de inépcia da denúncia preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, sendo entendimento desta Corte que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 2. A sentença que, mesmo asseverando ter havido outras condutas delitivas de mesma espécie, se limita a condenar pelo fato descrito na denúncia está em conformidade com o princípio da congruência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 990.224/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegação de inépcia da denúncia preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, sendo entendimento desta Corte que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 2. A sentença que, mesmo asseverando ter havido outras condutas delitivas de mesma espécie, se limita a condenar pelo fato descrito na denúncia está em conformidade com o princípio da congruência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 990.224/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DADENÚNCIA -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 480922-ES, EDcl no REsp 1476752-RS(PROCESSUAL PENAL - CONDENAÇÃO COM BASE EM CRIME DESCRITO NADENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 703853-RO
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