AgRg no AREsp 990727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0255873-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1.º, INC. I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67).
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os insurgentes não se desincumbiram do ônus de indicar, objetivamente, as razões pelas quais entenderam que os vetores previstos no art. 59 do Estatuto Repressivo teriam sido analisados em seu desfavor pela Instância a quo de forma incorreta/inidônea, sequer mencionando-as, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação de seu apelo nobre e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS E INERENTES AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 3 anos de reclusão para a agravante e 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão para o recorrente, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 990.727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1.º, INC. I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67).
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os insurgentes não se desincumbiram do ônus de indicar, objetivamente, as razões pelas quais entenderam que os vetores previstos no art. 59 do Estatuto Repressivo teriam sido analisados em seu desfavor pela Instância a quo de forma incorreta/inidônea, sequer mencionando-as, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação de seu apelo nobre e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS E INERENTES AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 3 anos de reclusão para a agravante e 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão para o recorrente, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 990.727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 256609-ES, AgRg no AREsp 146615-PR(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - HC 360959-PE, HC 214479-RJ
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