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Jurisprudência


AgRg no AREsp 991283 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0257059-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 e 03 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PUBLICADO ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão proferido na instância ordinária em 30/3/2015, porém interpôs o recurso especial em favor do réu somente no dia 30/4/2015 (e-STJ fl. 250), fora, portanto, do prazo previsto pelo art. 26 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 4º, § 5º, da Lei 1.060/1950. 3. A defesa não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito capaz de justificar a interposição do recurso fora do prazo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 991.283/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 PAR:00005
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