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Jurisprudência


AgRg no AREsp 992179 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0257114-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334 § 1º, "C" E "D", DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que a autoria "é inconteste, assim como o dolo" e que "há nos autos elementos de prova suficientemente capazes de dar suporte ao prosseguimento da ação penal". 2. O acórdão impugnado informa expressamente que "consta dos autos Laudo de Exame de Equipamentos Eletrônicos, expedido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que atesta a origem estrangeira dos componentes existentes no interior do maquinário apreendido", razão pela qual não procede a alegação de ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal. 3. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 992.179/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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