AgRg no AREsp 993239 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0260678-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado para o agravante, condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pois não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, pra fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 993.239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado para o agravante, condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pois não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, pra fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 993.239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - AgRg no REsp 1366620-RJ, HC 316391-SP(REGIME DE PENA) STJ - HC 349287-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1005302 SP 2016/0282069-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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