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Jurisprudência


AgRg no AREsp 993924 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0262288-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. O eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os elementos apresentados são insuficientes para corroborar a participação do agravante nos fatos delituosos. No entanto, os fatos apresentados não autorizam a conclusão de que o réu não concorreu para o crime, o que permitiria a alteração do fundamento absolutório, passando a decisão a se sustentar na previsão contida no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 993.924/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1392933-SC, AgRg no AREsp 889798-SC, HC 275808-MS, AgRg no AREsp 729157-DF, AgRg no AREsp 727171-DF
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