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Jurisprudência


AgRg no AREsp 99413 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0297936-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE (RETINOSE PIGMENTAR) NO EXTERIOR (CUBA). MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 234 do STF. 2. Quanto à suposta violação aos arts. 1º e 4º da Lei 8.080/1990, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria contida nos aludidos dispositivos, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Hipótese em que as agravadas receberam, por força de decisão liminar, valores do Ministério da Saúde para o custeio de tratamento médico oftalmológico no exterior, sendo a ação mandamental posteriormente julgada improcedente. 4. Não se afigura razoável exigir das agravadas a reposição do numerário recebido de boa-fé, ainda que em caráter precário, devido a urgência do tratamento cirúrgico, em virtude de a decisão judicial revogada já ter produzido seus efeitos de maneira definitiva, inviabilizando, assim, qualquer modificação pelo Poder Judiciário, em homenagem aos postulados constitucionais do direito à saúde, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 5. Caso em que, na época da concessão da liminar (ano de 2000), a jurisprudência dos tribunais superiores era favorável ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelos cofres públicos, quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores dessa doença. 6. Embora a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da possibilidade da repetição dos valores pagos pela Administração Pública, em caso de revogação da medida provisória, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, o cidadão hipossuficiente não pode ser penalizado pelas oscilações jurisprudenciais ocorridas após a concessão da liminar. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 99.413/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "A despeito de a cassação da liminar, em sede mandamental, gerar efeito 'ex tunc' (Súmula 405 do STF), em situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo (Teoria do Fato Consumado), amparadas por decisão judicial, para fins de proteção de diretos constitucionais fundamentais, como no caso dos autos, tal entendimento deve ser mitigado. Aplicação da Súmula 83 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356 SUM:000405LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 1371750-PE, AgRg no REsp 1182912-RS(COBRANÇA DE VALORES PÚBLICOS - PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDENO EXTERIOR - RETINOSE PIGMENTAR - LIMINAR - REVOGAÇÃOSUPERVENIENTE) STJ - REsp 944325-RS, REsp 950382-DF