AgRg no AREsp 994487 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0263102-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. REVISÃO DO TEMA 600. ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art.
1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes.
3. Consoante a recente jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
4. Constatado equívoco no acórdão recorrido, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto.
Ressalvado o entendimento do Relator, deferido o pedido ministerial de fls. 455/456.
(AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. REVISÃO DO TEMA 600. ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art.
1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes.
3. Consoante a recente jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
4. Constatado equívoco no acórdão recorrido, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto.
Ressalvado o entendimento do Relator, deferido o pedido ministerial de fls. 455/456.
(AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, concedendo,
contudo, habeas corpus de ofício; deferir, ainda, a petição
ministerial de n. 538677/2016 nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no AREsp 311575-PR, AgRg no AREsp 294170-PR(AGRAVO - DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM RECURSO REPETITIVO -FUNGIBILIDADE RECURSAL - NOVO CPC JÁ EM VIGOR) STJ - AgInt no AREsp 983653-MG, AgInt no AREsp 982074-PR(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA HEDIONDA - NÃO OCORRÊNCIA) STF - HC 118533-MS STJ - Pet 11796-DF, HC 376489-SC, AgInt no AREsp 861682-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997831 SP 2016/0269206-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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