AgRg no AREsp 995229 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0264296-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A UNIÃO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Não foram utilizados dados genéricos e vagos para valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que o fato do acusado haver usado nome de terceiras pessoas, integrantes de sua própria família, para instituir o benefício fraudulento e fazer com que este fosse creditado em nome de outra pessoa e, somente então, fazer os valores serem transferidos para si próprio, aproveitando de informações e confiança de familiares, aponta para maior reprovabilidade da conduta, que não se encontra dentro do tipo penal.
3. Em relação às circunstâncias do crime, o fato de ser servidor público do Ministério da Fazenda, obtendo a vantagem indevida em detrimento do próprio órgão e deixando de agir com o exigido dever de probidade, constitui fundamento válido para o aumento da pena-base.
4. No tocante às consequências do crime, mostra-se plenamente justificada a elevação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 995.229/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A UNIÃO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Não foram utilizados dados genéricos e vagos para valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que o fato do acusado haver usado nome de terceiras pessoas, integrantes de sua própria família, para instituir o benefício fraudulento e fazer com que este fosse creditado em nome de outra pessoa e, somente então, fazer os valores serem transferidos para si próprio, aproveitando de informações e confiança de familiares, aponta para maior reprovabilidade da conduta, que não se encontra dentro do tipo penal.
3. Em relação às circunstâncias do crime, o fato de ser servidor público do Ministério da Fazenda, obtendo a vantagem indevida em detrimento do próprio órgão e deixando de agir com o exigido dever de probidade, constitui fundamento válido para o aumento da pena-base.
4. No tocante às consequências do crime, mostra-se plenamente justificada a elevação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 995.229/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA) STJ - HC 272126-MG, REsp 1383921-RN, HC 297450-RS(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - EXPRESSIVIDADE DOPREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 407706-SP, AgRg no REsp 1219899-RJ
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