AgRg no AREsp 995457 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0265061-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS.
ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.
COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. Quanto à qualificadora do crime, conforme já destacado pela decisão agravada, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão a quo não destoou do entendimento desta Corte de ser possível que a perícia seja suprida pela prova testemunhal quando houverem desaparecidos os vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 995.457/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS.
ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.
COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. Quanto à qualificadora do crime, conforme já destacado pela decisão agravada, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão a quo não destoou do entendimento desta Corte de ser possível que a perícia seja suprida pela prova testemunhal quando houverem desaparecidos os vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 995.457/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 363788-SP, HC 346871-SP, HC 332676-PE(PERÍCIA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL - DESAPARECIMENTO DOSVESTÍGIOS) STJ - AgRg no REsp 1544900-RS, AgRg no AREsp 263303-DF, AgRg no AREsp 6190-RO
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