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Jurisprudência


AgRg no AREsp 995891 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0265684-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DIVERSAS DAS QUE DEVERIAM CONSTAR EM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. PENA-BASE. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. CUPIDEZ. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CRIME NO CASO CONCRETO. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se considere a fé pública como objeto jurídico diretamente tutelado pela norma penal violada - art. 299 do CP -, há de se admitir que, no caso concreto, a busca pelo lucro constitui elemento essencial do crime praticado pelo recorrido. É fato evidente que a inserção de declarações inidôneas em ATPF representa caminho para viabilizar locupletamento patrimonial, já que essa forma de falsidade tem como fim "esquentar" a madeira ilegalmente extraída da natureza, facilitando o seu transporte e comércio posterior. Sob esse prisma, mostra-se inadequado motivar a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da cupidez do agente, pois é motivo que não extrapola os limites da infração penal concretamente considerada. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e a outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. A redução penal determinada pelo Tribunal a quo guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que condições ínsitas ao crime praticado não justificam o incremento da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 995.891/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00299LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - HC 353839-PB, HC 275255-RS, HC 329803-PB
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