AgRg no AREsp 995971 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0265266-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TALES AUGUSTO RIBEIRO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE: DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento a ambos os agravos regimentais.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem.
3. Desconstituir as conclusões lançadas pelas instâncias ordinárias - acerca da dedicação do acusado a atividades ilícitas - implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. É possível a esta Corte Superior, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise de matéria de direito.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 995.971/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TALES AUGUSTO RIBEIRO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE: DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento a ambos os agravos regimentais.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem.
3. Desconstituir as conclusões lançadas pelas instâncias ordinárias - acerca da dedicação do acusado a atividades ilícitas - implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. É possível a esta Corte Superior, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise de matéria de direito.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 995.971/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial,
por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a
aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o
conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea 'a', seja
pela alínea 'c' do permissivo constitucional, exige,
necessariamente, não só a indicação do dispositivo de lei federal
que se entende por contrariado, mas também a indicação precisa das
razões jurídicas pelas quais considerou violadas as normas".
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior define que o
descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do
processo não se refere exatamente à personalidade do agente, pois se
encaixa, na verdade, no conceito de conduta social".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - NECESSIDADE DEINDICAÇÃO DAS RAZÕES) STJ - AgRg no AREsp 1009948-MT(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕESDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) STJ - HC 122506-MS, HC 90008-MS
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