AgRg no AREsp 996050 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0265920-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA. RETROAÇÃO. I - "(...) a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.499.232/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/3/2015). Em razão desse entendimento, os recursos de fls. 1021/1134 e de fls.
1.135-1.248 não podem ser conhecidos. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
III - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
IV - Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão em sentença da qual o Ministério Público não apelou (sentença publicada em 11/3/2013 - fl. 769). O recurso especial não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ (em face da incidência da Súmula 7/STJ). Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 15/12/2015 (conforme certidão de fl. 1.444).
V - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 11/3/2013 - e a data de interposição do recurso especial - 15/12/2015 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.
Agravos regimentais de fls. 1.135-1.248 (Petição n. 106965/2017) e de fls. 1.249-1.362 (Petição n. 106968/2017), não conhecidos. Agravo regimental de fls. 1.021-1.134 (Petição n. 106964-2017) desprovido.
(AgRg no AREsp 996.050/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA. RETROAÇÃO. I - "(...) a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.499.232/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/3/2015). Em razão desse entendimento, os recursos de fls. 1021/1134 e de fls.
1.135-1.248 não podem ser conhecidos. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
III - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
IV - Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão em sentença da qual o Ministério Público não apelou (sentença publicada em 11/3/2013 - fl. 769). O recurso especial não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ (em face da incidência da Súmula 7/STJ). Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 15/12/2015 (conforme certidão de fl. 1.444).
V - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 11/3/2013 - e a data de interposição do recurso especial - 15/12/2015 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.
Agravos regimentais de fls. 1.135-1.248 (Petição n. 106965/2017) e de fls. 1.249-1.362 (Petição n. 106968/2017), não conhecidos. Agravo regimental de fls. 1.021-1.134 (Petição n. 106964-2017) desprovido.
(AgRg no AREsp 996.050/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais de
fls. 1.135-1.248 (Petição n. 106965/2017) e de fls. 1.249-1.362
(Petição n. 106968/2017), e negou provimento ao agravo regimental de
fls. 1.021-1.134 (Petição n. 106964-2017).
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 860153-SC, AgRg no REsp 737310-PB(FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA -RETROAÇÃO AO TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL) STJ - EAREsp 386266-SP
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