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Jurisprudência


AgRg no AREsp 996301 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0266478-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. (HC 315.970/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/4/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 996.301/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - HC 341822-RJ, HC 321506-SP, AgRg no AREsp 754943-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1624857 BA 2016/0236549-1 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
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