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Jurisprudência


AgRg no AREsp 99696 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0232796-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes. 1.1. A recorrente não indicou em suas razões recursais, de maneira inequívoca, as alegadas omissões que não teriam sido abordadas pelo acórdão estadual, caracterizando a deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal quanto à alegada ofensa aos artigos 130, 131, 302, 420 e 473, do CPC/73, demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão impugnada, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 99.696/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "Em relação à desnecessidade de se produzir a prova pericial e à ocorrência de preclusão do direito do recorrido de requerê-la (suposta violação aos arts. 130, 131, 302, 420 e 473, do CPC/73), tem-se que a Corte local, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu não só não estar configurada a preclusão do pedido de produção de prova pericial, como concluiu pela indispensabilidade da referida prova para a solução da causa, sobretudo para não se caracterizar o cerceamento do direito de defesa do recorrido. [...] para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema, imprescindível seria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte". "[...] importante consignar o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES POSTAS NOSAUTOS) STJ - AgRg no AREsp 512210-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1155359-RS(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 281953-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 110910-RS, AgRg no Ag 1235105-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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