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Jurisprudência


AgRg no AREsp 997164 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0268275-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da causa de aumento de pena estabelecida no art. 157, § 2º, I, do CP, a apreensão e perícia da arma são desnecessárias quando os demais elementos de prova permitirem a formação do convencimento dos julgadores. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ firmou entendimento segundo o qual "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 3. No caso em análise, o acórdão estadual concluiu que houve a inversão, ainda que breve, da posse da bolsa da vítima, razão pela qual foi reconhecido que o delito ocorreu em sua forma consumada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 997.164/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (USO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE) STJ - EREsp 961863-RS, AgRg no REsp 1430796-SP, HC 188037-SP(CRIME DE ROUBO - CONSUMAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 916)
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