AgRg no CC 103400 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2009/0032402-5
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS INTEGRANTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDATA. EXTENSÃO.
INATIVOS. PENSIONISTAS. UNIÃO. FORO. DISTRITO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
1. É também competente o foro do Distrito Federal para processar e julgar demandas intentadas contra a União, ainda que se trate de ação coletiva, consoante o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, compete ao Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que primeiro conheceu da causa, processar e julgar a ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF contra a União, na qual se pleiteia a extensão da GDATA aos servidores inativos e pensionistas, tendo em vista que foi o foro escolhido pelo autor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS INTEGRANTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDATA. EXTENSÃO.
INATIVOS. PENSIONISTAS. UNIÃO. FORO. DISTRITO FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
1. É também competente o foro do Distrito Federal para processar e julgar demandas intentadas contra a União, ainda que se trate de ação coletiva, consoante o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, compete ao Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que primeiro conheceu da causa, processar e julgar a ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF contra a União, na qual se pleiteia a extensão da GDATA aos servidores inativos e pensionistas, tendo em vista que foi o foro escolhido pelo autor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
Não é possível ao juízo federal do Distrito Federal declinar de
ofício da competência relativa para processar e julgar demanda
coletiva em face da União. Isso porque, nos termos do artigo 109,
§2º, da Constituição Federal, cabe à parte autora a eleição do foro.
"[...] não há necessidade de declaração, pelo órgão especial,
de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, tendo em
vista que referido dispositivo continua a ter aplicabilidade em
outras situações, que não a dos autos, de modo que não há falar em
violação ao preceito da Súmula Vinculante n. 10/STF."
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00109 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000033LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00112LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002A
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - UNIÃO - ELEIÇÃO DOFORO) STJ - CC 133536-SP, CC 96682-RJ(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO - LIMITAÇÃO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1420636-DF, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442-DF
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