main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 103792 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2009/0041404-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CABE AO JUÍZO UNIVERSAL APRECIAR AS QUESTÕES INCIDENTAIS AO PROCESSO FALIMENTAR, MORMENTE SE O TERMO ADITIVO CONTRATUAL QUE SE PRETENDIA ANULAR HAVIA SIDO POR ELE HOMOLOGADO - PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência. Precedentes. 2. O termo aditivo do contrato firmado pela VARIG S/A e objeto da demanda anulatória ajuizada na justiça federal havia sido anteriormente homologado pelo juízo falimentar, razão pela qual o pedido de sua anulação constitui em questão incidental ao processo falimentar, competindo, nos termos do art. 575 do CPC/73, o seu exame pelo magistrado do processo principal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 103.792/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00116 ART:00575
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - POTENCIALIDADE OU RISCO DE DECISÕESCONFLITANTES) STJ - AgRg no CC 112956-MS, CC 118774-PE, AgRg no CC 66507-DF(TERMO ADITIVO HOMOLOGADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - ANULAÇÃO -COMPETÊNCIA) STJ - CC 33862-RS
Mostrar discussão