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Jurisprudência


AgRg no CC 113610 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2010/0150630-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA NOTA FISCAL APRESENTADA NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EFETUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O conflito de competência não é a via adequada para se alterar a tipificação penal da conduta, inicialmente efetuada pelas instâncias ordinárias, notadamente quando o feito ainda se encontra em fase de investigação policial, como na espécie (AgRg no CC n. 123.407/MT, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 4/12/2013). 2. A conduta investigada - apresentação de nota fiscal sem informação de transgenia - só seria de competência federal se as investigações demonstrassem a prática do crime tipificado no art. 29 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Biossegurança); sendo prematuro, ainda na fase inquisitiva, modificar a tipificação penal com vistas a firmar a competência da Justiça Federal. 3. Verificada a suposta ocorrência de dois crimes conexos - um consumado na cidade de Nova Ubiratã/MT (falsidade ideológica) e o outro, na cidade de Paranaguá/PR (uso de documento falso) -, a competência deve ser fixada pela prevenção, ou seja, em favor do primeiro Juízo que conheceu dos fatos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.610/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando o Relator, no sentido de negar provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Jorge Mussi, nessa assentada. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011105 ANO:2005 ART:00029LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00005
Veja : (TRANSPORTE DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA - INEXISTÊNCIA DEREGISTRO NA NOTA FISCAL - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO) STJ - AgRg no CC 123407-MT, CC 123389-MT, CC 111154-MT
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