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Jurisprudência


AgRg no CC 117690 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2011/0140452-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES INCONCILIÁVEIS. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. 1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC" (CC 39.063/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004). 2. "Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. Precedentes" (CC 118.774/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014). 3. Por força do princípio da substituição, o julgamento de mérito do conflito de competência conduz à perda de objeto dos agravos regimentais interpostos contra decisões interlocutórias proferidas durante a instrução do feito. 4. Conflito de competência conhecido para, mantendo a competência dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite no Juízo Trabalhista. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.690/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATOS COLIDENTES - CONFLITO POSITIVO) STJ - AgRg nos EDcl no CC 136241-SP(RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMISSÃO NA POSSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESPECIALIZADA) STJ - CC 107917-BA, CC 45308-MA(DECISÕES CONFLITANTES - PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA - SUSPENSÃO) STJ - CC 118774-PE
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