main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 121704 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0060116-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPRIEDADE DA EMBAIXADA DA UNIÃO EUROPÉIA NO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF. NORMA QUE SE REFERE A CAUSAS CÍVEIS. 2. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES. EXAME DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NÃO DO AUTOR DO FATO. ART. 109, IV, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o art. 109 da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, tem-se que mencionada competência não abrange os processos criminais, mas apenas cíveis. 2. Nos crimes ambientais, a regra é que a competência é da Justiça estadual, ressalvados os casos em que o crime é praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União, ou de suas autarquias e empresas públicas, conforme disciplina o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Portanto, a competência da Justiça Federal surge não em razão do autor da conduta delitiva, mas sim do bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo, dessa forma, o entendimento esposado na decisão monocrática, que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, o suscitado. (AgRg no CC 121.704/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00002 INC:00004LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00024
Veja : (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - DANO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSESDA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS) STJ - RHC 29920-MG
Sucessivos : AgRg no CC 138189 DF 2015/0009137-2 Decisão:13/05/2015 DJe DATA:18/05/2015 REVJUR VOL.:00451 PG:00147
Mostrar discussão